Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. DOCUMENTOS SUFICIENTES JUNTADOS COM A INICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado documentos indispensáveis à propositura da ação. A parte apelante sustenta que a inicial estava instruída com documentação suficiente e que cumpriu as determinações judiciais de emenda, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial estava adequadamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo a afastar a extinção do feito sem resolução do mérito por indeferimento da exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial se encontra instruída com documentos essenciais à propositura da demanda, tais como procuração, documentos de identificação do autor, extratos bancários e declaração de não reconhecimento do empréstimo, sendo suficiente para o regular prosseguimento do feito, conforme arts. 319 e 320 do CPC. 4. A exigência de documentos adicionais para comprovação do montante dos descontos e seu período de ocorrência, embora relevante à instrução probatória, não se confunde com os documentos indispensáveis exigidos para o recebimento da petição inicial. 5. O indeferimento da inicial, com base em exigência excessiva de documentos, configura formalismo processual indevido, afrontando os princípios do devido processo legal, da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º e 6º). 6. Eventual insuficiência probatória para a procedência do pedido deve ser analisada na fase instrutória, sendo ônus da parte ré demonstrar a validade da contratação impugnada, notadamente em demandas consumeristas em que se admite a inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A petição inicial instruída com documentos suficientes à admissibilidade da ação não pode ser indeferida sob fundamento de ausência de prova do direito alegado. 2. A exigência de documentos que dizem respeito ao mérito da causa, e não à sua admissibilidade, configura formalismo excessivo vedado pelo ordenamento. 3. A ausência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, impede a extinção do feito com base em suposto abandono ou não cumprimento de diligência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 320, 321, 485, I e III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCív nº 0200818-33.2023.8.06.0029, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 04.10.2023; TJCE, ApCív nº 0201285-77.2022.8.06.0051, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 27.09.2023; TJCE, ApCív nº 0000034-13.2019.8.06.0148, Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto, j. 16.06.2021. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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