Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO INTEGRAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade integral da justiça e a concessão de redução de 90% (noventa por cento) das custas processuais. O Agravante busca a reforma da decisão para obter a concessão total do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) a possibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento com base em súmula do tribunal; e (ii) se o Agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, ainda que reduzidas e parceladas, sem prejuízo de seu sustento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível o julgamento monocrático do recurso pelo Relator quando a decisão estiver em conformidade com súmula do próprio tribunal (art. 932, IV, 'a', CPC, e Súmula 25/TJGO). Ademais, a interposição de agravo interno submete a matéria ao órgão colegiado, sanando eventual vício. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada pelo Juízo se os autos contiverem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, desde que oportunizada a comprovação da necessidade do benefício (art. 99, § 2º, do CPC, e Tema 1.178/STJ). 5. O Agravante, embora intimado em duas oportunidades para complementar sua prova, não apresentou documentos que demonstrassem despesas essenciais (aluguel, gastos médicos, obrigações familiares) capazes de evidenciar que o pagamento das custas, reduzidas para R$ 198,01 e parceladas em cinco vezes de R$ 39,60, comprometeria sua subsistência, apesar de possuir renda mensal comprovada de R$ 2.242,93. 6. A redução de 90% (noventa por cento) das custas, aliada à autorização para parcelamento, constitui medida proporcional e adequada para assegurar o acesso à justiça, não havendo provas de que o valor residual seja incompatível com a capacidade financeira do Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça não é automática e exige a comprovação da insuficiência de recursos. A existência de renda, ainda que modesta, aliada à ausência de provas de despesas que comprometam a subsistência, autoriza o indeferimento do benefício integral, sendo adequada a sua redução e parcelamento como forma de viabilizar o acesso à justiça". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, IV, 'a', e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5250910-92.2026.8.09.0011. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5710505-98.2025.8.09.0137. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5122932-98.2026.8.09.0087. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5728227-67.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: JEFERSON GONÇALVES AGRAVADO: CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
Agravo interno conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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