Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reprodução de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou inexistente o contrato denominado “Encargos Limite de Crédito” e condenou a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custos processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da reportagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição parcial das pretensões da parte autora; (ii) examinar a existência e validade do contrato firmado entre as partes; (iii) avaliar o cabimento da reprodução do débito em dobro e a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Reconhece-se a prescrição quinquenal, conforme art. 27 do CDC, aplicável às relações de trato sucessivo, atingindo apenas os valores descontados anteriormente a 31/08/2018. 4.Fica configurada a hipossuficiência da parte autora, justificando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira elimina a existência de vínculo jurídico válido, evidenciando a nulidade da relação contratual. 5.Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito independente de comprovação de má-fé, bastando a culpa ou negligência do fornecedor. A negligência da instituição financeira ao realizar descontos sem a cautela precisa configurar-se suficiente para a devolução em dobro das quantias descontadas, ressalvadas as parcelas prescritas. 6.A indenização por danos morais encontra fundamento na conduta abusiva da instituição financeira, que viola os direitos da parte autora mediante descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Contudo, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização foi reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 7.A notificação ao pagamento de honorários advocatícios permanece em 15% do valor da declaração, conforme art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente fornecido. Tese de julgamento : 1.O reconhecimento da concessão parcial atinge apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos da data da proposição da ação, conforme art. 27 do CDC. 2.A ausência de apresentação do contrato pelo fornecedor configura a inexistência do negócio jurídico, ensejando a repetição do indébito em dobro, salvo parcelas prescritas. 3.A indenização por danos morais, nos casos de cobrança indevida, deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a magnitude do dano. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804800-61.2023.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, que julgou a presente demanda, nos seguintes termos: Em sentença (id. 18211502), o d. juízo de 1º grau, julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a inexistência do contrato de cobrança denominado “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, e seus desdobramentos. “Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício da requerente por força do referido contrato, a partir de 31/08/2018, pois reconhecida a prescrição parcial, até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.