Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Vale ressaltar que o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de tutela de urgência há de ter seu exame circunscrito à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado e o segundo caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse contexto, a aferição de tais requisitos autorizadores da tutela de urgência, portanto, hão de ser confrontadas as teses recursais em relação aos fundamentos da decisão agravada. II. Analisando o caso em apreço e revendo meu posicionamento a respeito, entendo que restam presentes os requisitos legais para o provimento do recurso. III. O despejo por falta de pagamento, ação tratada nos autos de origem, encontra disciplina própria no rol previsto pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, mais precisamente na regra do inciso IX. A norma jurídica que ressai dos dispositivos supramencionados, é clarividente ao restringir a concessão liminar da ordem de despejo aos contratos de locação desprovidos de garantia, bem como mediante caução no valor equivalente a três meses de aluguel. IV. A exigibilidade da caução é dispensada nas hipóteses em que a dívida locatícia supera em muito o valor correspondente a três meses de aluguel, como no caso em comento. V. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.