Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. REDUÇÃO INDEVIDA DO PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS ÚTEIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença originário de ação revisional de contrato de cartão de crédito em fase de liquidação técnica, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira executada, homologou o laudo pericial complementar e determinou a intimação imediata do devedor para realizar o pagamento do débito sob pena de penhora eletrônica, fixando o prazo reduzido de 10 dias e aplicando, desde logo, a multa e os honorários advocatícios previstos na legislação processual civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar: i) a adequação da via recursal do agravo de instrumento em face de decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução; ii) a ocorrência de preclusão lógica ou comportamento contraditório decorrente da anuência técnica do executado ao laudo pericial complementar; iii) a exigibilidade imediata da multa coercitiva e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença no mesmo ato que homologa os cálculos de liquidação pericial; e iv) a legalidade da fixação de prazo de 10 dias para o pagamento voluntário do débito homologado. III. Razões de decidir O recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva é o agravo de instrumento, nos termos expressos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sendo inaplicável a apelação cível por ausência de extinção do feito. A anuência da instituição financeira executada em relação aos cálculos técnicos apresentados pelo perito oficial restringe-se ao aspecto contábil do débito principal, não importando em aceitação tácita ou preclusão lógica quanto à aplicação de sanções processuais de caráter coercitivo determinadas posteriormente pelo magistrado. A imposição da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe a existência de obrigação líquida, de modo que, pendente de definição técnica o valor devido, a liquidez somente é alcançada com a decisão judicial de homologação dos cálculos, mostrando-se indispensável a abertura de prazo para o pagamento voluntário após esse marco integrador. A fixação judicial do prazo de 10 dias para a satisfação do débito viola o prazo legal, peremptório e indisponível de 15 dias úteis assegurado pelo art. 523, caput, do CPC para o adimplemento voluntário da obrigação antes da incidência das respectivas penalidades. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para afastar a incidência imediata das penalidades processuais e fixar o prazo legal de 15 dias úteis para o pagamento voluntário do débito homologado, contados da regular intimação.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Roberto Maynard Frank
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.