Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO ARREMATANTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREÇO VIL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos de ação de imissão na posse ajuizada por arrematantes de imóvel em leilão extrajudicial, promovido após inadimplemento contratual em financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária. Os agravantes alegam ausência de intimação válida da decisão que determinou a desocupação, arrematação por preço vil e conflito de interesse em razão da função do agravado como gerente da Caixa Econômica Federal, pleiteando efeito suspensivo à decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por ausência de intimação válida da decisão que determinou a imissão na posse; (ii) analisar a alegação de preço vil na arrematação do imóvel em leilão extrajudicial; e (iii) apurar eventual conflito de interesses em razão da função exercida pelo arrematante na instituição financeira credora. III. RAZÕES DE DECIDIR A publicação da decisão que determinou a desocupação foi realizada regularmente no Diário da Justiça, sendo comprovada a ciência inequívoca dos agravantes por meio de certificação nos autos e petição protocolada após a juntada da decisão, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de intimação. A impugnação de supostas irregularidades no procedimento de leilão ou alegação de preço vil não pode ser suscitada na via estreita da ação de imissão na posse, cujo objeto limita-se à posse do imóvel por quem detém a propriedade consolidada, nos termos da Lei nº 9.514/97. A função exercida pelo agravado como gerente da Caixa Econômica Federal não configura, por si só, conflito de interesses apto a infirmar a validade da arrematação, especialmente quando realizada por procedimento público e regular. A concessão da tutela liminar de imissão na posse fundamenta-se na consolidação da propriedade em nome do arrematante, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, sendo legítima a determinação de desocupação no prazo de 60 dias. A jurisprudência da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI reconhece como legítima a imissão na posse do arrematante que comprova a consolidação da propriedade, rejeitando alegações similares às ora apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A intimação da decisão proferida em sede de agravo de instrumento ocorre no juízo ad quem, sendo desnecessária nova intimação no juízo de origem. A ação de imissão na posse não comporta discussão sobre preço vil ou supostas irregularidades do leilão extrajudicial. A função de gerente bancário exercida pelo arrematante não configura, por si só, conflito de interesses a justificar a nulidade do procedimento. Consolidada a propriedade em nome do arrematante, é legítima a concessão liminar de imissão na posse, com desocupação no prazo legal de 60 dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 30; CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0751486-05.2023.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759209-07.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.