Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época do ajuizamento da demanda, qual seja 01.12.2020, já havia sido ultrapassado, uma vez que o último desconto ocorreu em MARÇO/2015, como se vê no extrato de empréstimo contido no Id. 17242347. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Pedro Soares de Sousa, no dia 19.08.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 23.06.2021 (Id. 17242368), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA, Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 01.12.2020, em face do Banco Itaú Consignado S/A, assim decidiu: "...Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da ação. Analisando os autos verifico a presença de prescrição da pretensão do autor em ver reparados eventuais danos materiais e morais advindos de suposto empréstimo realizado em seu benefício, sem sua autorização, vejamos: É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normais da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a ultima parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo reclamado pelo autor e conforme documento de id . 38674887 - Pág. 1 O contrato de nº 540575131 teve início dos descontos em 02/2015 e fim dos descontos em 02/2015. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em dezembro de 2020, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que se deu em fevereiro de 2020, assim, forçoso reconhecer que a pretensão do autor encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal. Ante o exposto, reconheço a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que fundamento no artigo 487, II, da Lei n. 13.105/15 - Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Novo Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que tal “quantum” está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil). Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). Publique-se Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais." Em suas razões contidas no Id. 17242372, aduz em síntese, a parte apelante que somente tomou conhecimento dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário no mês de dezembro de 2020, ao realizar uma consulta junto ao INSS, momento ao qual tomou ciência da lesão, motivo pelo qual requer "...Por todas as razões expostas, quer seja o recurso conhecido e provido para anular/cassar/reformar a sentença e o prosseguimento do feito no juízo de origem." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17242377, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17509695). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado e nem autorizado que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 540575131, no valor de R$ 672,57 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 19,00 (dezenove reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A juíza de 1º grau, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC/2015, pela prescrição, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a pretensão apresentada na origem se encontra fulminada pela prescrição uma vez que o último desconto ocorreu em MARÇO/2015, conforme Id. 17242347, enquanto que a presente ação foi proposta apenas em 01.12.2020, portanto, há mais de cinco anos, uma vez que o caso se trata de relação de consumo disciplinada pelo CDC, notadamente pelo seu art. 27. Nesse sentido, é o entendimento pacificado no STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, II, CC. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 522.138/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 1/2/2016) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
Agravo regimental não provido
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