Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PUBLICAÇÃO DE IMAGENS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL NA INTERNET. ARTIGO 241 DA LEI N. 8.069/90. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 214 C/C O ARTIGO 224, "A", AMBOS DO CP. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. TIPICIDADE. 1. Demonstrado que o crime de atentado violento ao pudor foi praticado para facilitar a prática do delito previsto no artigo 241 do ECA, resta configurada a hipótese de conexão e, confirmada a divulgação internacional das fotografias, a competência da Justiça Federal para o processamento dos crimes. 2. A incompetência ratione loci é relativa e, não arguida no momento próprio, opera-se a preclusão, com a prorrogação da competência. 3. A conduta imputada de praticar atos libidinosos com crianças, menores de 14 anos de idade, caracteriza em tese crime do art. 214, c/c o art. 224, alínea "a", ambos do Código Penal. A remessa de fotos dessas práticas, além de outras fotografias de crianças submetidas à prática de atos libidinosos, por meio eletrônico, configura o art. 241 da Lei n. 8.069/90, com a redação que lhe dá a Lei nº 10.764/2003 - não cabendo ressalva de sigilo à comunicação eletrônica, meio que foi para a imputada divulgação pornográfica. 4. Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.