Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO EMPRESARIAL CELEBRADO COM USO DE CERTIFICADO DIGITAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE /SÓCIA. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de contrato de terceirização e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de fraude na contratação, mediante uso indevido de certificado digital, e cobrança abusiva que resultou em negativação indevida. A sentença reconheceu a validade do contrato e condenou os autores ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral;(ii) saber se o contrato de terceirização é nulo por vício de consentimento, dada a alegação de uso indevido de certificado digital;(iii) saber se a sócia majoritária pode ser pessoalmente responsabilizada pelas obrigações contratuais da empresa; e(iv) saber se a cláusula penal contratual é abusiva, justificando sua redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de cerceamento de defesa foi afastada, pois o juízo entendeu estarem presentes nos autos elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 370 do CPC e a Súmula n.º 28 do TJGO.4. O contrato impugnado foi firmado com uso de certificado digital da empresa, o que atrai a presunção de autenticidade e validade prevista na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Eventual uso indevido deve ser apurado no âmbito societário, não sendo suficiente para invalidar negócio jurídico perante terceiros de boa-fé.5. A responsabilidade pessoal da sócia majoritária foi afastada, por ausência de cláusula contratual que a vinculasse diretamente às obrigações da empresa e inexistência de comprovação de abuso da personalidade jurídica.6. A cláusula penal estipulada em caso de rescisão contratual revelou-se desproporcional, por impor pagamento integral de encargos trabalhistas e taxa administrativa de dez salários-mínimos, sendo reduzida para 20% do valor remanescente do contrato, nos termos do art. 413 do Código Civil.7. Reconhecida a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos encargos processuais entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. O contrato firmado mediante certificado digital da empresa presume-se válido, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo inapta a alegação de uso indevido para invalidá-lo perante terceiros de boa-fé.""2. A responsabilidade por obrigações contratuais não se estende à sócia majoritária quando ausente cláusula expressa e não demonstrado o abuso da personalidade jurídica.""3. A cláusula penal que estipula multa excessiva por rescisão contratual pode ser reduzida judicialmente, nos termos do art. 413 do Código Civil, para preservar a função indenizatória e evitar enriquecimento sem causa.""4. A sucumbência recíproca justifica a repartição proporcional dos encargos processuais entre as partes."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 370, parágrafo único; CC, arts. 50, 421-A, 423, 413; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível 0712839-06.2021.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 25.05.2023; TJMS, Apelação Cível 0814082-24.2022.8.12.0001, Rel. Des. Jaceguara Dantas, j. 29.02.2024; TJMG, Apelação Cível 5004732-53.2020.8.13.0016, Rel. Des. José Américo, j. 01.09.2023; TJSP, Apelação Cível 1002168-77.2021.8.26.0565, Rel. Des. Tavares de Almeida, j. 23.08.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz PrudenteAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5699822-03.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIAAPELANTES/AUTORES: MARIA INEZ RESPLANDE DE CARVALHO e OUTROAPELADO/RÉU : PKLC EVOLUTION LTDA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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