Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. I. Caso em exame. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto no intuito de ter reconhecido não tenha, o Recorrente, agido com o necessário dolo, vez que verificada a conduta sob o manto da legítima defesa, dando, lado outro, por prescrita a hipótese. II. Questão em Discussão. 2. São duas as questões em discussão. A primeira consiste em determinar se presentes, na hipótese, elementos suficientes ao reconhecimento da excludente da legítima defesa, com pleito alternativo de desclassificação da hipótese. A segunda, na verificação de eventual prescrição, pelo decurso do tempo desde que suspenso o feito. III. Razões de Decidir. 3. A pronúncia comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular. Para aquela decisão, suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, vez que vigente, naquela fase, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. 4. Havendo dúvida sobre a situação de fato, haverá a hipótese que ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a quem caberá a verificação cabal da prova. 5. Não há, por isso mesmo, de logo falar em desclassificação, somente admissível quando inexistente dúvida qualquer sobre o efetivo ânimo de agir, o que não é o caso, já que dependente, tal conclusão, de acurado exame, por quem de direito, do conjunto fático-probatório da espécie. 6. Ocorrido o fato em 1999, simples anotar que, não correndo a prescrição no período em que suspenso o curso respectivo, entre 19/02/2002 e 2022, não há falar na prescrição retroativa da hipótese. IV. Dispositivo. 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1387190 / PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 03/06/2020, HC 524020/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 10/02/2020, AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe em 15/05/2014, e HC 471414/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe em 01/02/2019; TJ/GO, RESE 01366176220188090178, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, DJe em 27/01/2020; TJ/SP, RESE 0000836-57.2007.8.26.0024, Rel. Des. Amado de Faria, DJ em 26/10/2012; TJ/MA, RESE 000500/2020, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe em 02/07/2020, e RESE 028528/2019, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, j. em 18/11/2019. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do presente Recurso em Sentido estrito e, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.