Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO NA MODALIDADE DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por PAULO CARLOS DE MORAIS face de BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, aduz a parte promovente que foi efetuado empréstimo consignado em seu nome (contrato n. 0123468618393), no dia 06 de outubro de 2022, no valor de R$2.200,00, o qual desconhece a origem, gerando descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$60,12 mensais, a ser pago em 84 parcelas. Por fim, pugna pela condenação do promovido por danos morais e materiais. Adveio sentença (ID.14581188) com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para: 1 - DECLARAR a inexistência da relação jurídica, referente ao Contrato de nº. 0123468618393; 2 - DETERMINAR que sejam restituídas as parcelas descontadas na conta do autor desde a data do efetivo desconto inicial, até a suspensão dos descontos, de forma dobrada, conforme art. 42, § único do CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3 - DETERMINAR compensação do crédito liberado em favor da parte autora pelo réu no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais); 4 - CONDENAR, ainda, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.14581291) pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo improvimento do recurso (ID.14581296). É o breve relatório. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente. Da análise dos autos, observa-se que a instituição financeira, não se desincumbiu do seu dever de demonstrar elementos que obstem o reconhecimento do direito da parte autora. Destaca-se que apesar de ter sido colacionado documento contratual, não restou suficientemente demonstrada a regularidade do negócio jurídico, uma vez que o documento não foi devidamente assinado pela parte promovente e tampouco houve apresentação de qualquer documentação pessoal da parte autora. Desta forma, o réu não logrou êxito em cumprir o ônus probatório que lhe é imposto, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Assim, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico firmado entre as partes, resta configurada a falha da empresa promovida, sendo indevidas as parcelas descontadas do benefício do promovente. Desta forma, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados. Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". De tal forma que não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes, resta configurada a falha da instituição bancária, sendo indevidas as parcelas descontadas da conta da promovente. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. VALOR ARBITRADO PELO JUIZ SINGULAR REVOGADO. CÁLCULO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito consignado, sobretudo porque não juntou provas que o mesmo tenha sido celebrado pelo apelado. Dano moral ocorrido, quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do demandado/apelante sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. Dano material mantido, no entanto, revogado o valor arbitrado a este título, em virtude de o juiz singular considerar valores que não foram descontados no benefício do apelado, mas apenas indicava a margem consignável. Valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Recurso conhecido e dado provimento em parte. Sentença reformada somente em relação ao valor arbitrado a título de danos materiais. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e dado provimento em parte
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