Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP contra sentença que julgou procedente a ação de desapropriação, arbitrando a indenização em R$ 5.719,56, e condenou o expropriante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da indenização. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da condenação do expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, dado que a indenização coincide com a oferta inicial, não havendo diferença que justifique tal condenação. III. Razões de Decidir 3. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 condiciona a condenação ao pagamento de honorários à fixação de indenização superior ao preço oferecido, o que não ocorreu no caso. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que, na ausência de diferença entre a oferta e a indenização, não há base para a condenação em honorários. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para afastar a condenação do expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a sentença quanto às custas e despesas processuais. Tese de julgamento: 1. A inexistência de diferença entre a oferta e a indenização afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Legislação Citada: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.116.278/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09.03.2021. STJ, REsp n. 1.068.095/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 10.11.2009. TJSP, Apelação Cível 1002943-47.2022.8.26.0019, Rel. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 11.08.2026.
Dá-se provimento ao recurso para afastar a condenação do expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a sentença quanto às custas e despesas processuais.
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5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Carlos Eduardo Prataviera
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.