Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por contra sentença que julgou extinta sem mérito a ação declaratória e condenou a parte autora por litigância de má-fé, impondo multa de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litigância de má-fé e a validade da imposição de multa, analisando se houve dolo processual ou conduta contrária à boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige prova de dolo, não sendo suficiente a mera improcedência do pedido para justificar a penalidade. O artigo 80 do CPC elenca as hipóteses de má-fé, exigindo que a parte tenha alterado a verdade dos fatos ou usado do processo para objetivo ilegal, o que não se verifica no caso. A ausência de evidências de intenção dolosa por parte da apelante inviabiliza a condenação por litigância de má-fé, conforme precedentes do STJ e entendimento desta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a condenação por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800387-65.2023.8.18.0109 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por JÚLIO NONATO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo de 1ª instância, que nos autos da Ação Declaratória ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.