Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065967-95.2025.4.05.8000 APELANTE: EUDES HENRIQUE LIMA DE OMENA ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. FRUSTRAÇÃO DOS DOIS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS PREVISTOS NO ART. 27 DA LEI Nº 9.514/1997. AUSÊNCIA DE LICITANTES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E O SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/1997. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de obter a condenação da ré à restituição de R$ 770.380,97, correspondente à diferença entre o valor de avaliação do imóvel situado na Avenida General Luiz de França Albuquerque, nº 5715, Unidade G31, Quadra G, Garça Torta, Maceió/AL, e o saldo devedor. 2. A controvérsia consiste em definir se o devedor fiduciante faz jus à restituição da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor, após a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, quando os dois leilões extrajudiciais previstos no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 restam frustrados em razão da inexistência de licitantes. 3. A Lei nº 9.514/1997 estabelece disciplina específica para a execução extrajudicial dos contratos garantidos por alienação fiduciária, dispondo expressamente acerca dos efeitos decorrentes da ausência de arrematação do bem. 4. Frustrados os leilões legalmente previstos, incide a regra do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, segundo a qual a dívida é considerada extinta, ficando o credor fiduciário exonerado da obrigação de restituir ao devedor a quantia prevista no § 4º do mesmo dispositivo. 5. O valor de avaliação do imóvel não se confunde com o valor efetivamente obtido em alienação, constituindo mero parâmetro para a realização dos atos expropriatórios previstos na legislação especial. 6. A posterior disponibilização do imóvel para venda direta não tem o condão de restabelecer obrigações já extintas em razão da incidência da norma específica. 7. A consolidação definitiva da propriedade em favor da instituição financeira, após a frustração dos leilões extrajudiciais, constitui consequência expressamente autorizada pela legislação de regência, circunstância que afasta a caracterização de enriquecimento sem causa. 8. No caso, inclusive, a CAIXA comprovou que o imóvel não foi arrematado nos leilões realizados e que foi efetivamente vendido em valor inferior à dívida consolidada. 8. Nesse sentido, já decidiu este eg. Tribunal ao ensejo do julgamento da apelação cível nº 0811672-48.2025.4.05.8300 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa majorados para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11º, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. rc
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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2ª Turma · TRF5 · presidente: Paulo Roberto de Oliveira Lima
Composição: Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente); Edilson Pereira Nobre Júnior; Paulo Machado Cordeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 2ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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