Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/INSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e à apelação cível, mantendo a sentença que concedeu segurança para o fornecimento contínuo do sistema de monitoramento de glicose (sensor FreeStyle Libre) à portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a via do Mandado de Segurança é inadequada por ausência de direito líquido e certo; (ii) saber se o Município possui ilegitimidade passiva na demanda de saúde; (iii) saber se houve descumprimento dos requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ; e (iv) saber se o fornecimento do insumo viola a reserva do possível e a separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pré-constituída, como o laudo médico circunstanciado, demonstra a condição clínica da impetrante e a necessidade da tecnologia pleiteada, caracterizando o direito líquido e certo e a adequação da via mandamental. 4. A responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde é consolidada pelo Tema 793 do STF e pela Súmula 35 do TJGO, não sendo o Tema 1.234 do STF aplicável para afastar a legitimidade passiva do Município perante o paciente. 5. Os requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ foram devidamente preenchidos, com laudo médico fundamentado que atesta a imprescindibilidade do insumo, presunção de incapacidade financeira não ilidida e registro do produto na ANVISA. 6. A primazia do direito fundamental à vida e à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/1988, afasta a tese da reserva do possível e a alegação de violação à separação dos poderes. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. A prova pré-constituída da necessidade de insumo essencial à saúde, por meio de laudo médico circunstanciado, comprova o direito líquido e certo para fins de Mandado de Segurança. 2. Os entes federados possuem responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e insumos de saúde, nos termos do Tema 793 do STF e da Súmula 35 do TJGO. 3. Consideram-se preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ quando comprovada a imprescindibilidade do insumo por laudo médico, a incapacidade financeira do paciente e o registro do produto na ANVISA. 4. O direito fundamental à saúde não se submete à cláusula da reserva do possível, nem implica violação à separação dos poderes, ante a essencialidade do mínimo existencial." AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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