Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A REQUERIDA EM DANOS MORAIS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação (id. 26808934) interposto pelo autor, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim (id.26808933), que julgou parcialmente procedente a Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Em suas razões, defendeu a reforma da sentença para condenar o banco requerido em danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a declaração de inexistência dos descontos ocorridos do benefício previdenciária do apelante entre dezembro/2022 e maio/2024, em valores compreendidos entre R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) e R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), intitulados "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", é capaz de ensejar a condenação da requerida em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Restou comprovado pelo autor os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar os descontos realizados e ensejar a reparação de danos morais. 5. Danos morais: verifica-se que, até a propositura da ação, foram descontados valores do benefício previdenciário do consumidor que, somados, ultrapassam a quantia de R$1.000,00 (mil reais). Assim, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa do promovente, entendo cabível a condenação da apelada em danos morais, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. 5.1. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o valor arbitrado será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389, §único, do CC), a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor, em 31/08/2024, e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). IV. Dispositivo 6. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389, §único, do CC), a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 31/08/2024, e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24), mantendo inalterado os demais termos da sentença. V. Dispositivos legais citados CPC.: art. 1.010 CDC.: art. 14 VI. Jurisprudência relevante citada TJCE, Apelação Cível - 0050250-02.2021.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022 TJCE, Apelação Cível - 0201151-82.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024 TJCE, Apelação Cível - 0200858-68.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 23/01/2025 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA E PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389, §único, do CC), a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 31/08/2024, e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24), mantendo inalterado os demais termos da sentença. V. Dispositivos legais citados CPC.: art. 1.010 CDC.: art. 14 VI.
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