Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito com realização de perícias de engenharia e contábil para apuração dos créditos e débitos recíprocos entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em fase de liquidação de sentença ainda não concluída, bem como à incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium em razão da prolongada paralisação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação de sentença constitui fase destinada à formação do título judicial líquido, certo e exigível, antecedendo a atividade executiva propriamente dita. 4. Não há incidência da prescrição intercorrente enquanto pendente a liquidação de sentença ilíquida, pois a pretensão executória somente surge após a definição do quantum debeatur. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução ou para o cumprimento de sentença ilíquida tem início apenas com a conclusão da liquidação e aperfeiçoamento do título executivo judicial. 6. Ainda que verificados períodos de paralisação processual, inexiste pretensão executória constituída sobre a qual possa incidir prescrição intercorrente. 7. Os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, como manifestações da boa-fé objetiva, não podem ser utilizados para afastar direito reconhecido por sentença transitada em julgado, nem para criar causa extintiva não prevista em lei. 8. A alegação de dificuldades financeiras para custeio de honorários periciais e o arquivamento temporário do feito não configuram renúncia ao direito reconhecido judicialmente nem comportamento contraditório apto a justificar a extinção da liquidação. 9. A preservação da coisa julgada e a necessidade de apuração dos valores reconhecidos em sentença justificam o regular prosseguimento da fase liquidatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente não se configura na fase de liquidação de sentença, iniciando-se o prazo prescricional apenas após a conclusão da liquidação." Legislação relevante citada: CPC, art. 924, V; CC, art. 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.919.988/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 09/05/2022, DJe 11/05/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2153908-09.2024.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 10/01/2025.
DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Ana Paula Corrêa Patiño · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.