Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGADOS OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEPÓSITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. TEMA 967 DO STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SALDO REMANESCENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO AUTÔNOMA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação revisional de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel cumulada com consignação em pagamento, adjudicação compulsória e indenização por lucros cessantes, mantendo a improcedência dos pedidos. 2. O embargante sustenta, em primeiro lugar, erro material e omissão decorrentes da ausência de intimação para complementação do depósito judicial de R$ 73.340,52, providência prevista em decisão proferida na origem para a hipótese de o credor alegar insuficiência da quantia consignada. Requer, com efeitos infringentes, a anulação dos atos processuais subsequentes e o retorno dos autos ao primeiro grau. 3. Alega, ainda, que o imóvel foi alienado em segundo leilão extrajudicial pelo valor de R$ 392.327,07 e requer que a instituição financeira seja compelida a depositar judicialmente eventual saldo remanescente do produto da alienação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do consignante para complementação do depósito configura omissão ou erro material do acórdão apto a justificar sua modificação e a anulação dos atos processuais subsequentes; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à destinação de eventual saldo remanescente do produto do leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à introdução de fundamento ou pretensão não submetidos ao julgamento do recurso anterior. Efeitos infringentes somente são admissíveis, excepcionalmente, quando a correção de vício efetivamente existente conduzir necessariamente à modificação do resultado. 6. O erro material consiste em inexatidão objetiva cuja correção prescinde de novo juízo valorativo. A pretensão de atribuir consequências processuais à ausência de intimação para complementação do depósito exige reexame do alcance da decisão proferida na origem, da conduta processual das partes e dos efeitos do depósito sobre a mora, não caracterizando simples erro material. 7. A tese de nulidade fundada especificamente na ausência de intimação para complementação do depósito não foi suscitada nos embargos declaratórios opostos contra a sentença nem integrou os capítulos da apelação, razão pela qual não há omissão do acórdão quanto a fundamento anulatório que não lhe foi devolvido. 8. O art. 278 do CPC determina que a nulidade seja arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, após tomar conhecimento da impugnação do credor quanto à suficiência do depósito, o consignante apresentou réplica, requereu julgamento antecipado e interpôs apelação sem suscitar a nulidade ora invocada. 9. Ainda que superada a questão da preclusão, a decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. O embargante não demonstrou qual quantia teria complementado nem que pretendia satisfazer a diferença apontada pelo credor, tendo sustentado, ao longo do processo, que o valor de R$ 73.340,52 correspondia à integralidade da dívida. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 967 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". O acórdão embargado, em conformidade com esse entendimento, concluiu que o depósito insuficiente não produziu efeito liberatório nem afastou a mora. 11. A alegação relativa ao saldo remanescente do leilão igualmente não evidencia omissão. A pretensão de condenar a instituição financeira ao depósito de eventual excedente não integrou o objeto da apelação e sua apreciação nos embargos declaratórios implicaria inovação recursal e indevida ampliação do objeto submetido ao Tribunal. 12. O preço bruto obtido no leilão, isoladamente, não comprova a existência nem o valor de saldo líquido em favor do devedor fiduciante, cuja apuração depende da consideração do saldo da dívida e das despesas legalmente dedutíveis. Eventual pretensão à percepção de excedente deverá ser deduzida pela via processual adequada, mediante contraditório próprio. 13. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. A finalidade de prequestionamento também não dispensa a configuração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não configura erro material ou omissão do acórdão a ausência de apreciação de fundamento anulatório não suscitado na apelação, sendo inviável a inovação recursal em embargos de declaração. 2. O depósito insuficiente em ação consignatória não extingue a obrigação nem produz efeito liberatório, conforme o Tema 967 do STJ. 3. A decretação de nulidade processual pressupõe alegação oportuna e demonstração de prejuízo. 4. O pedido de depósito de eventual saldo remanescente de leilão extrajudicial, não submetido ao julgamento da apelação e dependente de apuração própria, constitui pretensão autônoma insuscetível de apreciação originária em embargos de declaração. 5. Os efeitos infringentes somente são admitidos quando a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC conduzir necessariamente à alteração do resultado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 278, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 545, 1.009, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 339 da repercussão geral; STJ, REsp 1.108.058/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, Tema 967 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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