Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINARES DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DECRETO N.º 11.150/2022. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou o pedido improcedente em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O apelante sustenta a inconstitucionalidade dos decretos regulamentadores do mínimo existencial, nulidade por cerceamento de defesa e o comprometimento de sua subsistência digna em razão de descontos voluntários de empréstimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em verificar se o devedor preenche os requisitos legais da Lei n.º 14.181/2021 para a submissão dos credores ao plano compulsório de repactuação de dívidas, bem como se houve afronta ao parâmetro legal do mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIRAfasta-se a preliminar de dialeticidade quando as razões impugnam pontualmente a fundamentação da sentença.O indeferimento de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, sendo o juiz o destinatário da prova (artigo 370 do Código de Processo Civil).O Decreto n.º 11.150/2022 fixa o parâmetro objetivo do mínimo existencial e presume-se constitucional até eventual pronunciamento em contrário do Supremo Tribunal Federal.Constatado que a renda líquida residual do devedor, após os descontos voluntários, supera o mínimo existencial legalmente fixado, afasta-se a caracterização da situação manifesta de superendividamento de boa-fé exigida pelo artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese firmada: "A manutenção de renda residual superior ao parâmetro legal do mínimo existencial (Decreto n.º 11.150/2022) afasta o enquadramento na situação de superendividamento para fins de repactuação compulsória de dívidas."LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA:Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 370, parágrafo único, 1.010, III, 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto n.º 11.150/2022 e Decreto n.º 11.567/2023.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJRR – AC 0852097-24.2025.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 17/08/2026, public.: 20/08/2026; TJRR – AC 0829699-83.2025.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 17/08/2026, public.: 17/08/2026.
acordam os membros do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.