Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA. ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriormente interpostos pelo autor/embargante, no qual se manteve a exigência de apresentação de documentos adicionais diante de indícios de demanda predatória, com fundamento na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como se reconheceu o caráter protelatório da insurgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos complementares, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, viola o direito fundamental de acesso à justiça e os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuem caráter protelatório a justificar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI confere efetividade à gestão judiciária de demandas em massa, autorizando a exigência de documentos específicos como medida cautelar diante de indícios de litigância predatória. A exigência de documentos complementares não constitui óbice absoluto ao acesso à jurisdição, mas instrumento legítimo de preservação do regular andamento processual, amparado pelo poder geral de cautela e pela interpretação sistemática do CPC. A medida adotada não viola os arts. 319 e 320 do CPC, pois visa assegurar o equilíbrio e a efetividade da prestação jurisdicional frente a indícios concretos de abuso do direito de ação. A embargante limita-se a manifestar inconformismo com a aplicação da súmula, sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Verifica-se o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, o que autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A exigência de documentos complementares, quando fundada em indícios de demanda predatória, é legítima e compatível com o direito de acesso à justiça. A Súmula nº 33 do TJPI constitui instrumento válido de gestão processual e decorre do poder geral de cautela do magistrado. Embargos de declaração opostos sem demonstração de vícios no julgado configuram caráter protelatório e autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800827-45.2022.8.18.0061 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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