Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou a condenação por danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel adquirido de incorporadora, fixado em aproximadamente 85 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de imóvel, de curta duração, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, à luz da alegada violação à boa-fé objetiva, ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a demonstração cumulativa de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão efetiva a direito da personalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção de dano moral em hipóteses de atraso na entrega de imóvel, exigindo circunstâncias excepcionais e repercussão concreta na esfera íntima do adquirente. 6. O atraso de aproximadamente 85 dias configura mora de pequena monta, insuficiente, isoladamente, para caracterizar abalo moral indenizável. 7. Ausente demonstração de consequências fáticas relevantes, como prejuízos significativos ou violação anormal à dignidade, não se configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.408.540/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.02.2015; STJ, REsp 1.654.843/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.126.144/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.03.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5304194-49.2025.8.09.0011 1ª Câmara Cível COMARCA: Aparecida de Goiânia APELANTE: Flávia da Glória Botelho APELADO: RNI-Vega Incorporadora Imobiliária 479 – VITTA VEIGA JARDIM LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.