Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÕES QUE NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL AGRAVANTE: D. M. AGRAVADA: UNIÃO AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÕES QUE NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 275 DO STJ. OFENSA INDIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA INADMITIR O RECURSO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - Em relação à suposta violação ao artigo 38, da Lei nº 4.595/1964, o acórdão recorrido demonstrou que à época do lançamento tributário (em 02/10/1990), vigia não só a Constituição Federal de 1988 (§1º do art. 145) e o Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172 de 25/10/1966, art. 197), como também a Lei n. 8.021/1990 de 12/04/1990, arts. 6º a 8º), sendo perfeitamente aplicável à hipótese a tese fixada no Tema nº 275 do STJ, razão pela qual impõe-se a manutenção da negativa de seguimento do recurso especial interposto. 2 - Quanto à alegação de violação ao artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, uma vez que sua apreciação dependeria de exame prévio de normas infraconstitucionais. 3 - No caso dos autos, vislumbra-se que o acordão recorrido baseou-se integralmente em legislação infraconstitucional para resolução da controvérsia (Lei n. 8.021/1990 de 12/04/1990, arts. 6º a 8º e Lei n. 5.172 de 25/10/1966, art. 197). Dessa forma, eventual ofensa ao texto constitucional é meramente reflexa, não viabilizando a admissão de recurso extraordinário. 4 - Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário parcialmente provido para inadmitir o recurso. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, para manter a negativa de seguimento do referido recurso, com fundamento no Tema nº 275, do STJ, e dar parcial provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário para retratar a negativa de seguimento e inadmitir o referido recurso, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal Guilherme Calmon. Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2024/00004). Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Federal Aluisio Mendes. Sessão virtual realizada no período de 01 a 07.03.2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Órgão Especial · TRF2 · presidente: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho
Composição: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (presidente); Marcus Abraham (vice); André Fontes; Ferreira Neves; Firly Nascimento Filho; Flavio Lucas; Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Leticia de Santis Mello; Luiz Antonio Soares; Luiz Norton Baptista de Mattos; Marcello Granado; Paulo Pereira Leite Filho; Poul Erik Dyrlund; Reis Friede; Sergio Schwaitzer; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas; Alberto Nogueira Júnior (suplente); Alfredo Hilario de Souza (suplente); Aluisio Mendes (suplente); Andréa Cunha Esmeraldo (suplente); Carmen Silvia Lima de Arruda (suplente); Cláudia Franco Corrêa (suplente); Cláudia Neiva (suplente); Júdice Neto (suplente); Marcelo Pereira da Silva (suplente); Mauro Braga (suplente); Ricardo Perlingeiro (suplente); Rogério Tobias de Carvalho (suplente); Theophilo Miguel (suplente); William Douglas (suplente).
Secretaria: Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.