Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. SÚMULA 646 DO STJ. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a denegação da segurança, ao reconhecer a ausência de interesse processual da impetrante para discutir judicialmente a incidência do FGTS sobre determinadas verbas trabalhistas, diante da taxatividade das exclusões previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e da consolidação do entendimento pela Súmula 646 do STJ. A embargante alegou contradição, omissões quanto à análise de verbas específicas excluídas por lei, à interpretação do art. 15 da Lei 8.036/90 e requereu o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a existência de controvérsia jurisprudencial à época da impetração e, ainda assim, manter integralmente a denegação da segurança; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise das verbas expressamente excluídas da base de cálculo do FGTS e da relação entre as Leis 8.212/91 e 8.036/1990; e (iii) determinar se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.O acórdão reconhece que a legislação disciplina de forma taxativa as verbas excluídas da incidência do FGTS, de modo que a discussão pode ser resolvida na esfera administrativa, caracterizando a ausência de interesse processual.A Súmula 646 do STJ consolida o entendimento de que a natureza remuneratória ou indenizatória da verba é irrelevante para a incidência do FGTS, sendo excluídas apenas as parcelas expressamente previstas em lei.O reconhecimento da ausência de interesse processual dispensa o exame individualizado de cada verba indicada pela impetrante, inexistindo omissão sobre esse ponto.A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte.A referência ao cenário jurisprudencial existente à época da impetração possui caráter meramente contextual, sem repercussão sobre a conclusão adotada no julgamento.O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.O art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto, tornando desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. 2. O reconhecimento da ausência de interesse processual afasta a necessidade de exame do mérito das verbas cuja exclusão da base de cálculo do FGTS é postulada. 3. A incidência do FGTS observa exclusivamente as hipóteses legais de exclusão previstas em rol taxativo, conforme a Súmula 646 do STJ. 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil dispensa manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artogps 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; Lei 8.212/91, art. 28, § 9º; Lei 8.036/90, art. 15, caput e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 646; TRF da 1ª Região, AC nº 1000621-87.2021.4.01.3812, Rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, j. 26-6-2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.