Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE DECISÃO JUDICIAL E CÁLCULOS APRESENTADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o saldo remanescente devido pelo agravante em R$ 392,33. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a congruência entre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e a decisão agravada; e (ii) a possibilidade de redução do valor remanescente, conforme os cálculos devidamente homologados. III. Razões de decidir 3. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, constantes nos autos, divergiram dos valores consignados na decisão agravada. Observa-se que os cálculos da Contadoria indicaram como devido o valor complementar de R$ 43,56, enquanto a decisão agravada determinou o pagamento de R$ 392,33. 4. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os cálculos realizados por Contadorias Judiciais gozam de presunção relativa de veracidade e devem prevalecer na ausência de impugnação fundamentada e tecnicamente comprovada. 5. Restou evidenciado que a decisão agravada divergiu dos cálculos homologados, gerando bloqueio excessivo nos ativos do agravante, motivo pelo qual a reforma da decisão é imperativa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial, possuem presunção relativa de veracidade e devem prevalecer na ausência de impugnação técnica fundamentada. 2. É imprescindível a congruência entre os valores homologados e aqueles consignados na decisão judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, 525, 702. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI 0800412-15.2018.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. 13.01.2021; STJ, Acórdão n. 1141529, AgInt no AI 0706557-63.2018.8.07.0000, Rel. Sérgio Rocha, j. 05.12.2018.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, confirmando a liminar contida no Id
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.