Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 02/2024 – SEMEC. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA A PROVA DE TÍTULOS. INTERPRETAÇÃO DO ITEM 12.1 DO EDITAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEI MUNICIPAL Nº 6.125/2024. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato a concurso público para o cargo de Professor da Rede Municipal de Ensino de Teresina, objetivando sua convocação para a prova de títulos. II. Questão em discussão Discute-se se o impetrante possui direito líquido e certo à convocação para a prova de títulos, mediante interpretação diversa da cláusula editalícia que disciplinou a etapa classificatória, bem como a incidência da Lei Municipal nº 6.125/2024 ao certame. III. Razões de decidir O edital constitui a lei interna do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos. Não comprovada a classificação do recorrente dentro do limite objetivo previsto para convocação à prova de títulos, inexiste direito líquido e certo à continuidade no certame. As alegações de irregularidades na condução do concurso não vieram acompanhadas de prova pré-constituída. A Lei Municipal nº 6.125/2024, além de superveniente ao edital, não autoriza a modificação das regras do certame na forma pretendida pelo apelante. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: Inexiste direito líquido e certo à convocação para etapa subsequente de concurso público quando o candidato não demonstra enquadrar-se nos critérios objetivos previstos no edital, sendo inviável, em mandado de segurança, alterar as regras do certame com fundamento em interpretação extensiva ou em legislação superveniente. V. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, arts. 5º, LXIX, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 25; Código de Processo Civil, art. 1.009.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.