Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE BENS - EXTINÇÃO COM BASE NO ART.53, §4º DA LEI 9.099/95 - CONTINUIDADE QUE ENSEJARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático. A recorrente interpôs recurso em face da sentença que extinguiu o presente feito com base no art.53, §4º da Lei 9.099/95, por ausência de bens, alegando que não há que se falar em extinção sem julgamento de mérito, eis que não foi inerte. Afirma que em nenhum momento se omitiu e que diante da informação do Executado de não haver bens penhoráveis, pleiteou por novas diligencias. Analisando os autos, verifica-se que foram realizadas buscas de ativos via Renajud e Sisbajud, todas sem êxito. Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, pelo que não merece reforma a decisão proferida. Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95. Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.