Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DENOMINADA ADICIONAL DE REGÊNCIA/VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADO O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A AUTORA E O RÉU. EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ACIONADO QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO, COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO DE SUPRIMIR A GRATIFICAÇÃO OBJETO DOS AUTOS APENAS APÓS POSSIBILITAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DA SERVIDORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença. “Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Sucintamente, aduziu a parte autora que a edição do Decreto Municipal nº 20.091/2019 retirou, a partir do mês de agosto/2019, o adicional de regência que os professores municipais recebiam há mais de 20 anos; que o Município de Jequié está se mantendo inerte quanto à reintegração do Adicional de Regência ou a Valorização do Magistério nos seus vencimentos e que o citado Decreto é ilegal visto que não houve a instauração de prévio processo administrativo individual, não se observando, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Finaliza informado que a Lei Municipal n° 2.186/2021, reduziu ilegalmente seus vencimentos, ao estabelecer percentual inferior para o pagamento do adicional. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: i) anulação de ato administrativo (Decreto Municipal nº 20.091/2019); ii) restabelecimento do percentual aplicado ao adicional, até junho/2019; iii) pagamento retroativo das parcelas suprimidas no período de julho/19 a outubro/2021, devidamente corrigido; iv) gratuidade da justiça; v) condenação do Acionado em custas e honorários advocatícios. No ajuizamento, carreou documento: Contracheques (Id. 445888926). Decisão que concedeu a gratuidade judiciária, provisoriamente (Id. 446048213). Apresentada contestação (Id. 449048814). Arguição preliminar de perda do objeto. No mérito alegou, em suma: “...a citada gratificação carecia de critérios legais para justificar a variação do percentual, o que maculava o pagamento aos profissionais do magistério. Por essa razão, a Municipalidade suspendeu temporariamente o pagamento da gratificação em comento, por força do Decreto Municipal nº 20.091, de 06 de agosto de 2019...” “...a Municipalidade procedeu à instauração, em 03/09/2018, do Procedimento Administrativo nº 01/2018, com o objetivo primordial de investigar as possíveis irregularidades identificadas em auditoria, em total observância com o quanto decidido no RE 594.296-RG, Rel. Min.Dias Toffoli.” Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos: Procedimento Administrativo 01/2018 (Id. 449048098) e legislação correlata. A parte autora, em réplica (Id. 449768761), rechaçou a tese defensiva e ratificou os termos da exordial. Intimadas, sobre produção de novas provas (Id. 449910413), a parte autora renunciou, expressamente (Id. 450294962) e, tacitamente, o réu (Id. 455448825). É o relatório. DECIDO.” O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial. A parte autora interpôs Recurso Inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09. Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8003867-77.2021.8.05.0141; 8002661-57.2023.8.05.0141; 8005660-80.2023.8.05.0141 Passemos ao mérito. A parte acionante comprovou que desde o seu ingresso no cargo de professora recebia o Adicional de Regência e que este foi retirado sem ter o Município réu possibilitado o seu direito ao contraditório e ampla defesa de forma individual, o que configurou abuso do Poder Público. Afinal, é vedado à Administração Pública anular o ato concessivo de vantagem remuneratória a servidor público, sem a indicação específica do vício capaz de invalidá-lo (Súmula nº 473, do STF) ou a instauração de processo administrativo prévio e individualizado, com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Assim sendo, percebe-se com facilidade que o benefício foi suspenso de pronto pela administração, sem a oportunização de contraditório ou ampla defesa à Recorrente, imprescindível para anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, tal qual a percepção de benefício que gere proveito econômico. Este é o entendimento da jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO, MEDIANTE LAUDO TÉCNICO, OU INDICAÇÃO DE VÍCIOS CAPAZES DE INVALIDAR O ATO CONCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO, COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A supressão do adicional de periculosidade devido a servidor público do Estado da Bahia depende da prévia elaboração de laudo técnico, por profissionais habilitados, no qual fique demonstrada a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. Interpretação dos arts. 86 e 87, da Lei Estadual nº. 6.677/94, e dos arts. 5º e 6º, do Decreto Estadual nº. 9.967/06. É vedado à Administração Pública anular o ato concessivo de vantagem remuneratória a
"O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias
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