Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual do período de 20 a 27 de agosto de 2026 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807977-78.2025.8.10.0034 – CODÓ Agravante: Lidiane Silva Pereira Advogado: Dr. Ramon de Oliveira Sousa (OAB/MA 22.824) Agravado: Município de Codó Procurador: Dr. Esdras da Silva Guedêlha (OAB/MA 5.542) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de pagamento de férias acrescidas de 1/3 formulados por servidora contratada pelo Município sem prévia aprovação em concurso público. 2. A agravante sustenta que houve sucessivas renovações contratuais, circunstância que autorizaria a aplicação do Tema 551 do STF e o reconhecimento do direito às férias acrescidas de 1/3 relativamente ao período laborado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação irregular pela Administração Pública, realizada sem concurso público e reputada nula, assegura o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e se o caso comporta a aplicação do Tema 551 do STF em razão de alegadas renovações sucessivas do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação da agravante ocorreu em desacordo com o art. 37, II, da CF/1988, circunstância que acarreta a nulidade do vínculo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo constitucional. 5. A jurisprudência consolidada do STF estabelece que a contratação nula não produz efeitos jurídicos válidos, assegurando apenas o pagamento dos salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS, não sendo devidas férias, décimo terceiro salário ou outras verbas decorrentes de vínculo válido. 6. Não há elementos nos autos que demonstrem a existência de contratação temporária sucessivamente renovada em situação apta a atrair a incidência do Tema 551 do STF. 7. Os fundamentos apresentados no agravo interno não afastam as razões adotadas na decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de servidor pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, quando não enquadrada nas exceções constitucionais, é nula e somente assegura o pagamento dos salários referentes ao período trabalhado e o levantamento do FGTS. 2. Inexistindo prova de sucessivas renovações de contratação temporária aptas a caracterizar hipótese abrangida pelo Tema 551 do STF, é indevido o pagamento de férias acrescidas de , mormente considerando que sequer houve o pedido de tais verbas na inicial da demanda" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, art. 932, IV, "a" e "b"; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Tribunal Pleno; STF, RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014; STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016 (Tema 916); Súmula 363/TST. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 27 de agosto de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.