Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA SEGUNDA INCURSÃO DOMICILIAR. ART. 157 DO CPP. COMPOSIÇÃO DA AMOSTRA PERICIAL. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. MATÉRIA ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de obscuridade e omissão quanto à natureza jurídica do vício da segunda incursão domiciliar e à presença de cafeína na amostra pericial vinculada à primeira apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se o acórdão embargado padece de obscuridade ou omissão quanto: (i) ao enquadramento do segundo ingresso domiciliar como prova ilícita, nos termos do art. 157 do CPP, e suas consequências; e (ii) ao registro da composição da denominada “Amostra A”, positiva para cocaína e cafeína, à luz do art. 42 da Lei de Drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vício integrativo quando a matéria foi expressamente devolvida e efetivamente examinada, tendo o acórdão assentado a licitude da primeira busca, amparada em mandado judicial, e a ausência de nexo causal entre esta e a segunda incursão reputada inválida. 4. Os embargos de declaração não se prestam a impor determinada terminologia jurídica ao julgador quando a controvérsia substancial e suas consequências já foram solucionadas, tampouco a rediscutir o mérito sob roupagem de omissão. 5. A composição da amostra pericial não foi ignorada, tendo o acórdão enfrentado, no capítulo da dosimetria, a mistura de cocaína e cafeína e sua irrelevância para a valoração da natureza da droga, sendo dispensável a aferição do grau de pureza. 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração de alguma hipótese do art. 619 do CPP, considerando-se suficientemente enfrentadas as matérias constitucionais e legais invocadas.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Lourival Pedro Chemim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.