Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRONAF. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização, formulados em razão da negativa de concessão de crédito rural no âmbito do PRONAF, sob o fundamento de existência de restrições cadastrais do proponente e de avalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova oral configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a negativa de concessão de crédito rural no âmbito do PRONAF, fundada em restrições cadastrais, caracteriza ato ilícito apto a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da lide, nos termos do CPC, art. 355, I. 4. A controvérsia limita-se à análise da legalidade da negativa de crédito, prescindindo de dilação probatória. 5. A concessão de crédito, ainda que no âmbito do PRONAF, não constitui direito subjetivo absoluto, sendo legítima a análise de risco pela instituição financeira. 6. A aprovação técnica de projeto por órgão de assistência não vincula a instituição financeira à concessão do crédito. 7. A existência de restrições cadastrais do proponente e do avalista constitui fundamento idôneo para a recusa, caracterizando exercício regular de direito. 8. A manutenção de registros internos, sem divulgação a terceiros, não enseja dano moral. 9. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar e a pretensão de lucros cessantes. 10. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do CPC, art. 373, I. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa de concessão de crédito rural no âmbito do PRONAF, fundada em análise de risco e em restrições cadastrais, configura exercício regular de direito. 2. A manutenção de registros internos de crédito, sem divulgação a terceiros, não enseja dano moral. 3. A concessão de crédito no PRONAF não constitui direito subjetivo absoluto do proponente.”
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.