Abrindo a decisão
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TJAC · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIGAÇÃO DO SERVIÇO E INSTALAÇÃO DE MEDIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DA CONSUMIDORA. MAIOR APTIDÃO PROBATÓRIA DA CONCESSIONÁRIA. ÓBICE TÉCNICO E AMBIENTAL. FATO IMPEDITIVO A SER COMPROVADO PELA DISTRIBUIDORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia/AC, nos autos de ação ordinária que concedeu tutela de urgência para determinar a regular ligação do serviço de energia elétrica e a instalação do respectivo medidor no prazo de 10 dias, sob multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, deferiu a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação. A agravante sustenta que a inversão do ônus probatório foi genérica, prematura e sem delimitação dos fatos controvertidos, além de alegar a existência de providências administrativas e ambientais pendentes para atendimento da unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, em ação que envolve pedido de ligação de energia elétrica, diante da alegada hipossuficiência técnica e informacional e da maior aptidão probatória da concessionária; (ii) estabelecer se a alegação de óbice técnico, administrativo ou ambiental para a ligação do serviço essencial afasta a decisão agravada ou constitui fato impeditivo a ser demonstrado pela própria concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a consumidora destinatária final do serviço público essencial de energia elétrica e a concessionária responsável por sua distribuição configura relação de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive o art. 6º, VIII. 4. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quando há verossimilhança das alegações do consumidor ou quando caracterizada sua hipossuficiência. 5. A consumidora apresenta hipossuficiência técnica e informacional porque não possui acesso aos sistemas internos da concessionária, aos projetos de extensão de rede, aos protocolos administrativos, às tratativas com órgãos ambientais nem aos documentos técnicos relacionados à viabilidade do atendimento. 6. A concessionária detém melhores condições de demonstrar eventual impedimento ambiental, necessidade de obras de extensão, pendência de licença ou autorização e providências adotadas perante os órgãos competentes. 7. A inversão do ônus da prova é adequada às peculiaridades da causa e à maior aptidão probatória da concessionária, pois recai sobre fatos relativos à prestação do serviço, à responsabilidade técnica da empresa demandada e aos registros documentais sob seu domínio. 8. A ausência de delimitação pormenorizada na decisão agravada não torna a inversão genérica ou desarrazoada, pois a interpretação sistemática revela redistribuição parcial e lógica, limitada aos fatos relacionados à prestação do serviço essencial e aos impedimentos alegados pela concessionária. 9. A redistribuição do ônus probatório não exime a autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito nem antecipa o julgamento da controvérsia, pois constitui regra de instrução destinada a equilibrar a relação processual diante da assimetria técnica e informacional entre as partes. 10. A definição do ônus probatório antes da instrução evita surpresa processual e permite às partes ciência prévia dos encargos que lhes cabem, em observância ao contraditório substancial e à cooperação processual. 11. A alegação de óbice ambiental deve ser comprovada pela concessionária, que possui acesso aos protocolos, licenças, projetos e comunicações administrativas pertinentes, não cabendo impor à consumidora o encargo de provar a inexistência de impedimento técnico ou ambiental interno à atividade da distribuidora. 12. A inexistência de ilegalidade, teratologia ou desacerto na decisão recorrida impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. É VÁLIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUANDO A RELAÇÃO DISCUTIDA ENVOLVE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA E A CONCESSIONÁRIA POSSUI MAIOR APTIDÃO TÉCNICA E DOCUMENTAL PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DE SUA CONDUTA. 2. A ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO OU AMBIENTAL PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSTITUI FATO IMPEDITIVO A SER COMPROVADO PELA CONCESSIONÁRIA QUE DETÉM ACESSO AOS PROTOCOLOS, LICENÇAS, PROJETOS E COMUNICAÇÕES PERTINENTES. 3. A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO NEM CONFIGURA JULGAMENTO ANTECIPADO DA CONTROVÉRSIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 6º, VIII; CPC, ARTS. 6º, 321 E 178; CPC, ART. 373. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAC, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1001345-09.2025.8.01.0000, REL. DESª. WALDIRENE CORDEIRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, J. 04.11.2025, REGISTRO EM 22.11.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio Branco, 07 de julho de 2026.
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2ª Câmara Cível · TJAC · presidente: Júnior Alberto Ribeiro
Composição: Júnior Alberto Ribeiro (presidente); Luis Vitório Camolez; Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro.
Secretaria: Secretaria Judiciária (SEJUD)
Sustentação oral: inscrição junto à Secretaria Judiciária (SEJUD) até o início da sessão, na forma do RITJAC; sessões presenciais/por videoconferência. Contato: [email protected], (68) 3302-0419.
Gabinete Des. Junior Alberto (GADESJAR)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.