Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LC ESTADUAL Nº 1.093/2009. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CF/88. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS DEVIDO. TEMA 916 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por professora contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contratos temporários docentes (LC Estadual nº 1.093/2009) e de FGTS. A sentença reconheceu três vínculos sucessivos, sem intervalo entre o primeiro e o segundo, e com apenas 53 dias de interrupção antes do terceiro, concluindo pela regularidade das contratações. II. Questão em discussão 2. Há duas questões: (i) definir se as renovações sucessivas, sem interstício entre alguns vínculos, configuram desvirtuamento do art. 37, IX, da CF; (ii) estabelecer se o regime jurídico-administrativo estadual afasta o Tema 916/STF. III. Razões de decidir 3. O desvirtuamento se afere pela totalidade do vínculo, não por intervalos formais isolados. 4. A ausência de interstício entre contratos evidencia o desvirtuamento, não sua regularidade. 5. Interrupção breve coincidente com o recesso escolar não rompe a continuidade fática. 6. Cabe à Administração, detentora da documentação, comprovar a legitimidade de cada renovação (art. 373, §1º, CPC). 7. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 prevalece sobre a exclusão genérica do art. 15. 8. O Tema 916/STF não distingue o regime jurídico local atribuído ao vínculo. 9. As parcelas não estão prescritas, por estarem no quinquênio anterior ao ajuizamento. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O desvirtuamento é aferido pela totalidade do vínculo. 2. A ausência de interstício entre contratos evidencia, e não afasta, o desvirtuamento. 3. O ônus de comprovar a legitimidade das renovações é da Administração. 4. O art. 19-A prevalece sobre o art. 15 da Lei 8.036/90. 5. É devido o FGTS do período não prescrito, nos termos do Tema 916/STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, arts. 15, § 2º, e 19-A; LC Estadual nº 1.093/2009; CPC, art. 373; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 612, 916 e 1189; STJ, Súmula 85; STF, RE 596.478.
Recurso provido.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.