Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PLENA CIÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63/TJGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos à contratação de cartão de crédito consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se houve indução ao erro na contratação do cartão de crédito consignado;(ii) saber se há abusividade ou ilegalidade nos descontos realizados em folha de pagamento;(iii) saber se são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de cartão de crédito consignado foi firmado com plena ciência do consumidor, que autorizou os descontos em folha de pagamento e utilizou o crédito para saques e compras, conforme comprovado nos autos.4. A aplicação da Súmula 63/TJGO é afastada mediante a técnica do distinguishing, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, em que não houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira.5. Não há demonstração de irregularidade ou abusividade nos descontos realizados, tampouco de ato ilícito que enseje indenização por danos morais ou repetição de indébito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O contrato de cartão de crédito consignado, regularmente firmado e utilizado, é válido e eficaz, não ensejando repetição de indébito nem indenização por danos morais. 2. A Súmula 63/TJGO não se aplica quando o consumidor demonstra ciência inequívoca da contratação e faz uso do crédito na forma contratada."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, e 47; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.834.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/09/2019; TJGO, ApCiv 5417812-26.2021.8.09.0006, DJe de 26/10/2023; TJGO, ApCiv 5599399-19.2022.8.09.0176, DJe de 06/11/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087758-24.2024.8.09.0014COMARCA DE ARAGARÇASAPELANTE: ERONALDO GARCIAAPELADO: BANCO BMG S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.