Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS INADEQUADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, ante: (i) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e inobservância dos requisitos legais e regimentais; e (iii) imprestabilidade de acórdãos proferidos em , mandado de segurança ou habeas corpus recurso ordinário em como paradigmas pela alínea “c” do habeas corpus da Constituição Federal. art. 105, inciso III, 2. O Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento das razões defensivas, requerendo efeitos infringentes para o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a autorizar a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve observância dos requisitos de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como adequada demonstração de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e utilização de paradigmas idôneos. 5. A questão em discussão consiste em saber se há espaço para prequestionamento meramente formal quando as matérias processuais foram enfrentadas com referência expressa às normas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material porque o acórdão embargado examinou de forma suficiente e específica os fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do CPC, e do RISTJ, parágrafo único, inciso I, com aplicação, art. 932, inciso III, art. 253, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, conforme orientação consolidada da Corte Especial. 8. A demonstração do dissídio jurisprudencial é deficiente quando não há cotejo analítico e inobservância dos requisitos do CPC, § 1º, e do RISTJ, atraindo a art. 1.029, art. 255, incidência da Súmula n. 284, STF. 9. Acórdãos proferidos em , mandado de segurança ou recurso ordinário habeas corpus em são imprestáveis como paradigmas para a alínea “c” do habeas corpus da Constituição Federal. art. 105, inciso III, 10. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via de revisão quando ausentes os vícios legais, sendo inadmissíveis efeitos infringentes na espécie. 11. Não há espaço para prequestionamento com caráter meramente formal quando as matérias processuais pertinentes já foram enfrentadas com referência às normas aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à revisão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes na ausência desses vícios. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, observância do CPC, § 1º, e do RISTJ, e utilização de paradigmas idôneos. art. 1.029, art. 255, 4. Acórdãos proferidos em , mandado de segurança ou recurso ordinário habeas corpus em não servem como paradigmas para a alínea “c” do habeas corpus art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. Não há prequestionamento meramente formal quando as questões processuais foram enfrentadas com indicação expressa das normas aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: III, c; CPC, III; CPC, CF/1988, art. 105, art. 932, § 1º; RISTJ, parágrafo único, I; RISTJ, ; art. 1.029, art. 253, art. 255; Súmula 182/STJ . Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, , Corte Especial; STJ, EDcl EAREsp 746.775/PR no AgRg nos EDcl nos , Terceira Seção. EAREsp 1.604.546/PR
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.