Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Do Consumidor. Agravo Interno. Cartão De Crédito Consignado Com Reserva De Margem Consignável (RMC). Abusividade Configurada. Honorários Devidamente Arbitrados. Decisão Monocrática Mantida. Recurso Desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), requalificando-o como contrato de empréstimo consignado e mantendo os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a requalificação do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) como contrato de empréstimo consignado é cabível diante da alegada inexistência de falha no dever de informação; e (ii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais deve se dar sobre o valor da causa ou da condenação líquida.III. Razões de decidir3. A decisão agravada se mantém quando o recurso interno não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar seus fundamentos, sendo mero reexame de alegações já analisadas.4. A prática contratual em exame caracteriza modalidade híbrida e onerosa, com desconto direto em folha, mas sem extinção da dívida, o que configura abuso à luz do CDC, impondo sua requalificação. 5. Os honorários advocatícios, em sentença ilíquida, são corretamente fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A requalificação de contrato de cartão de crédito consignado com RMC como empréstimo consignado puro é válida quando demonstrada abusividade na contratação. 2. Na ausência de liquidez do pedido inicial, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Plenário, j. 07.06.2006; STJ, REsp nº 1.636.618/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22.11.2017; TJGO, Súmula nº 63; TJGO, AI 5219736-13.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 20.05.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5616007-11.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. AGRAVADO: JOÃO CANTARIDES JÚNIOR RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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