Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FORMA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. O agravo de instrumento objetivava rediscutir, em fase de cumprimento de sentença de ação de indenização por desapropriação indireta, a forma de pagamento da indenização (precatório ou depósito direto) e a responsabilidade do município (subsidiária ou solidária), questões já decididas em sede de apelação e transitadas em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a forma de pagamento da indenização por desapropriação indireta, determinada na sentença transitada em julgado como depósito direto, pode ser alterada para o regime de precatórios na fase de cumprimento de sentença, sob alegação de aplicação do Tema 865/STF; (ii) saber se a responsabilidade solidária do município, definida em sentença transitada em julgado, pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença para subsidiária; (iii) saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, ante a ocorrência de coisa julgada material e preclusão, deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A forma de pagamento da indenização por depósito direto foi expressamente determinada na sentença condenatória, confirmada por este Tribunal de Justiça no julgamento de remessa necessária e de recursos de apelação cível, com trânsito em julgado certificado. 4. A responsabilidade solidária do município também foi expressamente decidida na sentença condenatória e transitou em julgado. 5. A rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada material em fase de cumprimento de sentença é vedada, por força do art. 502 do CPC. 6. O Tema 865/STF, que trata da complementação da indenização em desapropriação direta com depósito inicial, não se aplica à desapropriação indireta sem qualquer depósito inicial, o que configura distinguishing. 7. A pretensão de alterar a forma de pagamento e a responsabilidade já definidas no título executivo judicial violaria a segurança jurídica e a boa-fé processual. 8. A interposição do agravo interno, embora com argumentos repetitivos, não configura manifesto intuito protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, da forma de pagamento de indenização e da responsabilidade do ente público já expressamente definidas em título executivo judicial transitado em julgado, ante a autoridade da coisa julgada material e a preclusão processual." "2. O Tema 865/STF, que trata da forma de complementação da indenização em desapropriação, não se aplica à desapropriação indireta que não envolveu depósito inicial de valores, sendo hipótese de distinguishing." "3. A interposição de Agravo Interno com argumentos repetitivos, mas sem manifesto intuito protelatório, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CF/1988, art. 100; CPC, art. 502; CPC, art. 932, inc. III; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema RG nº 865; STF, RE 1.545.279 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/06/2025, p. 02/07/2025; STF, ARE 1532900 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26.05.2025, p. 29.05.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5175311-95.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.