Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Em face do exposto, com amparo no art. 1.024, § 2º, do CPC, conheço, em parte, dos presentes embargos de declaração e, no que conhecidos, acolho-os para que, mantidos os termos da fundamentação da decisão por mim proferida em 6.5.2021 nestes autos, o dispositivo passe a ter o seguinte teor: “(...) Em face do exposto, com fundamento na alínea b do inciso V do art. 932 do CPC, c/c o § 1° do art. 21 do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário em ordem a (i) excluir os juros compensatórios e moratórios das parcelas do precatório fixadas nos termos do art. 78 do ADCT adimplidas sem atraso, voltando-se a fluir apenas os últimos em caso de atraso nas respectivas parcelas; a (ii) afastar os moratórios também do curso do prazo previsto no art. 100, § 1º, na redação anterior à EC nº 62/09, e no atual § 5º do mesmo artigo, todos da Lei Maior; bem assim, por fim, a (iii) determinar que a correção monetária observe o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.3.2015. (...).”
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O STF RE 1.313.787 é citado por 8 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete Ministro Nunes Marques
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.