Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento integral das custas processuais iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e descumprimento de determinação judicial para pagamento das parcelas remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do não recolhimento integral das custas processuais iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e o descumprimento da determinação judicial de pagamento, mesmo após deferido o parcelamento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. 4. A ausência de recolhimento das custas processuais configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. O magistrado de primeiro grau oportuniza à parte autora múltiplas possibilidades para regularização da situação processual, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça, analisar pedido de reconsideração e deferir o parcelamento das custas processuais. 6. A parte autora deixa de cumprir a determinação judicial de pagamento das parcelas, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade da justiça. 7. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando existirem elementos que indiquem capacidade econômica da parte, conforme autoriza o art. 99, §2º, do CPC. 8. O indeferimento da gratuidade da justiça não é impugnado oportunamente por meio de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, V, do CPC, tornando exigível o recolhimento das custas processuais para o regular prosseguimento da demanda. 9. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede nova propositura da ação, desde que observados os requisitos legais, inclusive o recolhimento das custas ou a efetiva demonstração de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800419-11.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.