Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ART. 337, §§ 1º A 3º, E ART. 485, V, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA RESTRITO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO DEVOLVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DUPLICIDADE DE AÇÕES RECONHECIDA PELO PRÓPRIO AUTOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ARTS. 82, § 2º, E 85, § 6º, DO CPC. COLABORAÇÃO PROCESSUAL POSTERIOR QUE NÃO AUTORIZA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA DISPENSA, REDUÇÃO OU REMISSÃO PELO ÓRGÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A litispendência se caracteriza quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda pendente, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do mesmo diploma. II. Reconhecida a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes, os mesmos fundamentos de fato e de direito e os mesmos pedidos, e tendo a própria parte autora confirmado a duplicidade e requerido a extinção do processo, mostra-se correta a sentença que extinguiu o feito por litispendência. III. Se o recurso não impugna propriamente a configuração da litispendência, mas apenas a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, o exame recursal deve limitar-se à matéria devolvida, nos termos do art. 1.013 do CPC. IV. A extinção sem resolução do mérito não afasta, por si só, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais. Pelo princípio da causalidade, responde pelas custas aquele que deu causa à instauração indevida ou desnecessária do processo, sobretudo quando optou pelo ajuizamento de ações duplicadas. V. A posterior colaboração da parte para o reconhecimento da litispendência não constitui fundamento legal para isenção, dispensa, redução ou remissão das custas processuais, as quais se submetem ao regime legal próprio. Inexistindo gratuidade judiciária vigente ou norma autorizadora específica, deve ser mantida a condenação imposta na sentença. VI. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Companhia Sulamericana de Distribuição e deram provimento ao do Estado
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Nélio Stábile
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.