Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Embargos parcialmente acolhidos. Reconvenção. Devolução em dobro. Ausência de má-fé do credor. Gratuidade da justiça concedida de ofício sem pedido e sem comprovação de hipossuficiência. Provimento parcial. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação monitória, acolheu em parte os embargos monitórios para reconhecer o pagamento da dívida, julgou improcedente a reconvenção fundada no art. 940 do Código Civil, e concedeu, de ofício, a gratuidade da justiça a ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comunicação, pelo devedor, do pagamento realizado por terceiro estranho à relação comercial afasta a má-fé do credor e, por consequência, a sanção de devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil; e (ii) saber se é possível a concessão de ofício da gratuidade da justiça à parte que não a requereu nem comprovou hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação da má-fé do credor, não bastando o fato objetivo de a dívida já estar paga, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.111.270/PR) e a Súmula 159 do STF; no caso, foi o próprio devedor quem deixou de comunicar à credora, por quase dois anos, o pagamento efetuado por empresa terceira e estranha à relação comercial, circunstância que justifica a dúvida razoável da credora sobre a efetiva quitação e afasta a má-fé necessária à incidência da sanção. 4. Não se verifica omissão ou falta de fundamentação na sentença quanto à improcedência da reconvenção, porquanto o juízo de origem enfrentou a questão ao consignar que o devedor deu causa ao ajuizamento da ação por não ter comunicado o pagamento, fundamento suficiente para a conclusão adotada. 5. Merece reforma, contudo, o capítulo da sentença que concedeu, de ofício, a gratuidade da justiça à parte autora, pessoa jurídica que não requereu o benefício em nenhum momento da petição inicial, não comprovou impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade, e recolheu espontaneamente as custas iniciais do processo, em descompasso com o que exige a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça para a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, unicamente para excluir a concessão de ofício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, mantida a sentença em todos os demais capítulos. Tese de julgamento: "A sanção do art. 940 do Código Civil pressupõe a comprovação de má-fé do credor, não decorrendo automaticamente do reconhecimento de que a dívida cobrada já estava paga; a gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica depende de pedido expresso e de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade."
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.