Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REQUISITADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com indenização por danos. A parte autora sustenta a desnecessidade dos documentos exigidos pelo juízo para emenda da inicial e requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de demanda predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para instrução da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 4. O magistrado possui poder-dever de adotar diligências cautelares destinadas a prevenir abusos processuais, assegurar a boa-fé, resguardar o contraditório e garantir a ampla defesa diante de indícios concretos de litigância predatória. 5. A Recomendação CNJ nº 127/2022 e as Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do CIJEPI orientam a adoção de medidas destinadas à identificação e repressão de demandas produzidas em massa, desprovidas das especificidades do caso concreto e potencialmente lesivas a regular prestação jurisdicional. 6. A exigência de extratos bancários e de outros documentos complementares, em contexto de suspeita de demanda predatória, não configura restrição ao acesso à justiça, mas providência voltada à verificação da regularidade da pretensão deduzida em juízo. 7. A parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, não apresentando os documentos requisitados nem justificando sua ausência, apesar de regularmente intimada. 8. O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao autor o dever de sanar as irregularidades apontadas pelo juízo, prevendo expressamente o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento da diligência determinada. 9. O indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito mostram-se compatíveis com os princípios da cooperação processual, da vedação à decisão surpresa e da celeridade processual, uma vez oportunizada à parte a correção das irregularidades identificadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver indícios concretos de demanda predatória. 2. As diligências previstas nas Notas Técnicas do CIJEPI constituem instrumentos legítimos de controle e prevenção de abusos processuais. 3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. A exigência de documentação complementar em hipóteses de suspeita de litigância predatória não viola o princípio do acesso à justiça. 5. A ausência de atendimento à ordem judicial de complementação documental justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.