Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO "ALTA POTÊNCIA"). FACÇÃO "TUDO 3". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PROBLEMAS DE SAÚDE (SÍNDROME DO PÂNICO). DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Darilho Ferreira Rayres Miranda, preso preventivamente desde 18/11/2025 (mandado cumprido, prisão decretada em 03/11/2025), no contexto da "Operação Alta Potência", pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa voltada ao tráfico no município de Ipiaú e região. A defesa sustenta: (i) fragilidade dos elementos probatórios, consubstanciados em diálogos extraídos de aparelhos celulares de terceiros sem cadeia de custódia preservada, sem metadados e sem integridade verificável; (ii) ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional; (iii) falta de contemporaneidade da medida, considerando que os fatos remontam ao ano de 2024; (iv) condições pessoais favoráveis (primário, bons antecedentes, jovem de 21 anos, estudante de enfermagem, trabalhador, residência fixa); e (v) grave estado de saúde (síndrome do pânico, CID F41.0 e F41.1), agravado no ambiente prisional. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a analisar: (i) se o decreto prisional possui fundamentação idônea baseada em elementos concretos; (ii) se há justa causa para a segregação cautelar frente à alegação de fragilidade das provas digitais extraídas de aparelhos celulares; (iii) se a ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos (2024) e a decretação da prisão (2025) afasta os requisitos do art. 312 do CPP; e (iv) se o quadro de saúde do paciente (síndrome do pânico) autoriza a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, apontando elementos concretos extraídos da "Operação Alta Potência". O decreto não se limitou à gravidade abstrata do delito, tendo individualizado a conduta do paciente com base em Relatórios de Análise de Polícia Judiciária oriundos da extração de dados de aparelhos celulares apreendidos, que revelaram a existência da organização criminosa "Tudo 3", liderada por Marcos Antonio Santos Chaves ("Playboy"), com estrutura hierarquizada e divisão de tarefas. 4. O paciente, identificado pelo vulgo "Dadik", foi apontado como responsável pela venda direta de entorpecentes, mantendo contato constante com a liderança da facção para solicitar mercadorias e prestar contas dos valores arrecadados. Os diálogos transcritos, que incluem o uso de códigos, negociação de quantidades (em gramas) e valores, envio de comprovantes de transferências bancárias e fotos de entorpecentes, constituem robusto acervo probatório que satisfaz, para este momento processual, os requisitos de materialidade e indícios de autoria delitiva. 5. A alegação de fragilidade das provas digitais (ausência de metadados, hash e cadeia de custódia) não merece acolhida em sede de habeas corpus, via que não comporta dilação probatória. A análise aprofundada sobre a validade técnica da extração de dados e a autoria delitiva demanda instrução processual verticalizada, incompatível com o rito célere do writ. Para a decretação da prisão preventiva, bastam indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), os quais estão presentes nos relatórios policiais que fundamentaram o decreto prisional. A autoridade policial informou que todos os arquivos de conteúdo da extração dos aparelhos celulares passaram pelo processo de garantia de integridade baseado no algoritmo de hash criptográfico SHA-256, o que, prima facie, afasta a tese de nulidade absoluta da prova neste momento processual. 6. A contemporaneidade exigida pela lei não se vincula, mecanicamente, à data do fato criminoso em si, mas sim à atualidade do risco (periculum libertatis) que a manutenção da liberdade do agente representa para a ordem pública. No caso em análise, a investigação aponta para uma atividade criminosa contínua e permanente. O fato de os diálogos serem do ano de 2024 não retira a atualidade do risco, visto que se trata de apuração de organização criminosa em pleno funcionamento ("Tudo 3"), cuja reiteração delitiva é da própria natureza da associação. A prisão visa justamente desarticular a estrutura e impedir a continuidade das ações ilícitas. 7. A necessidade de desarticulação de organização criminosa complexa e estruturada constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. A estrutura hierarquizada, com definição de funções e atribuições, comando definido e modo de operação do grupo criminoso, demonstra a gravidade concreta das condutas e a elevada periculosidade dos agentes. A manutenção do paciente em liberdade representa risco real e iminente de reiteração delitiva, permitindo a continuidade das atividades ilícitas e o fortalecimento financeiro da facção. A medida também se justifica pela conveniência da instrução criminal, pois a estrutura hierárquica e os laços de lealdade entre os membros da organização criminosa criam ambiente propício à intimidação de testemunhas e à destruição de provas. 8. Quanto ao estado de saúde do paciente, a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP, exige a comprovação de que o agente esteja "extremamente debilitado por motivo de doença grave" e que o tratamento não possa ser oferecido no estabelecimento prisional. Os documentos apresentados (receituários de Quetiapina e Escitalopram, e declarações de acompanhamento psiquiátrico) não demonstram extrema debilidade ou impossibilidade absoluta de tratamento medicamentoso dentro da unidade prisional. A síndrome do pânico e transtornos de ansiedade, embora exijam cuidados, são passíveis de controle ambulatorial no sistema carcerário, cabendo ao Juízo da Execução zelar pelo fornecimento da medicação necessária. O Estado possui o dever de garantir assistência médica aos presos, nos termos do art. 14 da Lei de Execução Penal, sendo possível o acompanhamento de condições psiquiátricas no ambiente carcerário. 9. Presentes os pressupostos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), tornam-se irrelevantes as eventuais condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, jovem idade, atividade laboral lícita), justificando-se a não concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas alternativas diversas da prisão, ante a sua evidente insuficiência frente à periculosidade da facção investigada e à necessidade de garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese: "1. A necessidade de desarticulação de organização criminosa complexa e estruturada constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 2. Não cabe, em sede de habeas corpus, a análise aprofundada sobre a validade técnica de provas digitais ou negativa de autoria, quando presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva para a fase processual. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem, especialmente em se tratando de organização criminosa com atuação permanente. 4. A existência de condições pessoais favoráveis ou patologias psiquiátricas passíveis de tratamento no sistema carcerário, sem a demonstração de extrema debilidade incompatível com o cárcere, não autoriza a revogação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC 117062/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgRg no HC 1.012.694/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 1.002.222/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2025; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20.02.2009; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11.02.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM
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Gabinete do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra
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