Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMARPJ/ebb/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-II DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente ação rescisória, sob o fundamento de erro de fato. 2. A ação rescisória por erro de fato somente é cabível quando a decisão rescindenda afirmar categórica e indiscutivelmente um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que o fato não represente ponto controvertido. 3. No caso em análise, o acórdão rescindendo consignou que as fichas financeiras apresentadas não comprovam a contribuição regular do trabalhador para o plano de saúde, sendo os descontos pontuais e destinados à coparticipação. 4. Verifica-se, portanto, que houve no acórdão rescindendo o enfrentamento dos fatos necessários ao deslinde da controvérsia para rejeitar os pedidos de manutenção de plano de saúde e danos extrapatrimoniais, o que afasta a possibilidade de cabimento de ação rescisória calcada em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento
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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · TST · presidente: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Composição: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (presidente); Guilherme Augusto Caputo Bastos (vice); Amaury Rodrigues Pinto Junior; Douglas Alencar Rodrigues; José Roberto Freire Pimenta; Liana Chaib; Luiz José Dezena da Silva; Maria Helena Mallmann; Morgana de Almeida; Sergio Pinto Martins.
Secretaria: Secretaria da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.