Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NA ALIMENTAÇÃO DE SISTEMAS FEDERAIS (CAUC E SIAFI). ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E FINALIDADE DE OCULTAR IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 1.199 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Lagoa Grande do Maranhão contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de Francisco Silva Freitas, ex-Prefeito municipal (2017–2020), na qual se imputou ao demandado a omissão no dever de prestar contas e de alimentar os sistemas federais CAUC e SIAFI, com suposta violação aos princípios da Administração Pública e enquadramento no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de pendências em sistemas federais de controle, atribuídas ao ex-gestor municipal, é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico e finalidade de ocultar irregularidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 exige, para a configuração de ato de improbidade administrativa, a demonstração inequívoca de dolo em todos os tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, afastando qualquer modalidade culposa, conforme entendimento vinculante do STF no Tema 1.199. 4. O art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa, após a alteração legislativa, exige dolo específico, consistente na omissão deliberada do dever de prestar contas com a finalidade concreta de ocultar irregularidades, não se satisfazendo com a mera existência de pendências administrativas.O Município apelante não comprova elemento probatório apto a demonstrar que o recorrido tenha agido de forma consciente, voluntária e finalisticamente orientada à ocultação de ilícitos, limitando-se a alegações genéricas acerca de registros de inadimplência. 5. A prova documental indica que as obrigações relativas ao período de gestão do recorrido foram, em sua maioria, cumpridas, sendo que pendências remanescentes possuíam vencimento posterior ao término do mandato, quando o ex-gestor já não detinha acesso aos sistemas federais. 6. A responsabilidade pela regularização de pendências relativas a recursos federais recai, em regra, sobre o gestor sucessor, conforme diretriz consagrada na Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União. 7. A alegação de prejuízo à transição administrativa é afastada por prova notarial que evidencia a recusa da própria equipe da nova gestão em formalizar o recebimento da documentação, enfraquecendo a tese de má-fé do recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1) A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação de dolo específico consistente na omissão deliberada do dever de prestar contas com a finalidade de ocultar irregularidades; 2) A mera existência de pendências em sistemas federais de controle não caracteriza improbidade administrativa quando ausente prova do elemento subjetivo qualificado exigido pela Lei nº 14.230/2021; 3) Pendências com vencimento posterior ao término do mandato do agente público atraem, em regra, a responsabilidade da gestão sucessora, à luz do princípio da continuidade administrativa.
Recurso não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.