Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DA REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais. A autora alegou não ter firmado o contrato bancário que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, condenou a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé e fixou multa de 5% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato bancário por ausência de contratação pela parte autora; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais em razão dos descontos no benefício previdenciário; (iii) determinar se é legítima a condenação solidária do advogado por litigância de má-fé e se o percentual da multa processual deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos legais, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJ. O banco comprovou a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato, documentos pessoais da autora e comprovante da transferência dos valores à conta bancária indicada. A cobrança das parcelas do empréstimo caracteriza exercício regular de direito, afastando qualquer ilicitude e, por conseguinte, o dever de indenizar, conforme art. 188, I, do Código Civil. Não se configurou dano moral, uma vez que os descontos decorreram de contrato válido e da disponibilização do valor à parte apelante, o que afasta qualquer violação de direitos da personalidade. Restou configurada a litigância de má-fé da parte autora, que alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo mesmo diante de provas documentais da celebração e utilização do crédito. É incabível a condenação do advogado por litigância de má-fé, ante a inexistência de previsão legal específica, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC e da jurisprudência do STJ. O percentual da multa por litigância de má-fé imposta à parte autora deve ser reduzido de 5% para 2% do valor da causa, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição econômica da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A existência de contrato de empréstimo bancário regularmente celebrado e com valores efetivamente repassados ao consumidor afasta a alegação de nulidade e a ocorrência de dano moral. A parte autora que, mesmo diante de provas documentais da contratação, alega falsamente não ter contratado, incorre em litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. É vedada a condenação direta do advogado da parte por litigância de má-fé, cuja eventual responsabilidade deve ser apurada na via própria. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida de acordo com a condição econômica da parte e a gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, arts. 77, § 6º, 80, II, 81, caput, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10109170012941002, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 05.09.2019; TJ-MA, AGT 00012456620158100034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 17.02.2020; STJ, RMS 59.322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 05.02.2019; TJ-DF, AC 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden, j. 31.08.2021.
Recurso parcialmente provido.
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