Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação Criminal – Crime de ameaça – Sentença condenatória – Recurso defensivo – Pleito de absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de dolo - Autoria e materialidade devidamente demonstradas – Declarações da vítima, na delegacia de polícia e em Juízo, descrevendo em detalhes a conduta do acusado na data dos fatos, corroboradas pela gravação realizada pela própria ofendida e pela confissão parcial do acusado - Ameaça idônea, sendo incabível o reconhecimento de sua atipicidade – Tese de que as ameaças foram proferidas sob o efeito de álcool que não exclui a imputabilidade do acusado (teoria da actio libera in causa), tampouco o dolo de sua conduta - Condenação bem fundamentada, que deve ser mantida – Dosimetria – Primeira fase – Pena-base fixada acima do mínimo legal – Circunstâncias do crime – Segunda fase – Atenuante da confissão espontânea – Terceira fase – Incidência da majorante prevista no art. 147, § 1º, CP – O réu não faz jus à redução prevista no artigo 46 da Lei 11.343/06, uma vez que não há segurança de que, em razão de dependência química, teve reduzida a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento - Regime inicial aberto mantido – Impossibilidade de substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos nos termos da Súmula 588 do STJ – Fixação de indenização com fulcro no art. 387, IV, do CPP e art. 91, I, do CP – Danos morais que possuem natureza in re ipsa, in casu – Incidência do Tema Repetitivo nº 983 do STJ – Pedido expresso na exordial acusatória – Acolhimento parcial do pleito defensivo a fim de reduzir o valor estipulado para fins de indenização - Recurso parcialmente provido.
ial acusatória – Acolhimento parcial do pleito defensivo a fim de reduzir o valor estipulado para fins de indenização - Recurso parcialmente provido
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4ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Luis Soares de Mello Neto
Composição: Luis Soares de Mello Neto (presidente); Camilo Léllis dos Santos Almeida; Edison Aparecido Brandão; Euvaldo Chaib Filho; Roberto Teixeira Pinto Porto; Fatima Vilas Boas Cruz (convocado); Paulo Cesar Gentile (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Fatima Vilas Boas Cruz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.