Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA ACERCA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA GRATUITA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração oposto contra decisão que condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sem ressalvar a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, mesmo sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade da justiça impõe a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme previsão do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade por cinco anos, salvo comprovação de alteração na condição financeira. 4. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido nos autos e não foi revogado posteriormente, motivo pelo qual deve ser preservada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e custas processuais. 5. A decisão recorrida merece reforma parcial para garantir a suspensão da cobrança dos honorários advocatícios e custas processuais até o prazo previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade por cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de revogação do benefício impede a exigência imediata dos honorários advocatícios e custas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0370978-95.2010.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5475762-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.