Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CITAÇÃO VÁLIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. FALÊNCIA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito inscrito na CDA nº 70.6.95.000657-60 e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição deve ser examinada segundo a sistemática da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 ou segundo a disciplina da prescrição ordinária do art. 174 do CTN, considerada a data do ajuizamento da execução; e (ii) estabelecer se a existência do processo falimentar e a atuação da Fazenda Nacional afastam a prescrição do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi ajuizada em 13/09/1995, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual se aplica a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que atribuía à citação pessoal do devedor o efeito de interromper a prescrição. 4. O despacho citatório não interrompe a prescrição, pois a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, que conferiu esse efeito ao despacho que ordena a citação, não incide retroativamente sobre a execução ajuizada sob a legislação anterior. 5. A tentativa frustrada de citação realizada em 17/06/1996 não interrompe a prescrição, de modo que a citação válida somente ocorrida em 29/09/2004 não impede o reconhecimento da prescrição já consumada. 6. A controvérsia deve ser solucionada pela disciplina da prescrição prevista no art. 174 do CTN, e não propriamente pela sistemática da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, adotada na sentença. 7. A existência de processo falimentar não impede automaticamente o reconhecimento da prescrição, devendo ser considerada em conjunto com as circunstâncias concretas do processo e com a atuação da credora na busca da satisfação do crédito. 8. Embora a falência da executada tenha sido instaurada em 1996, a Fazenda Nacional somente comunicou sua existência nos autos da execução fiscal em 27/03/2003, sem demonstrar, durante esse período, a adoção de providências capazes de impedir o transcurso do prazo prescricional. 9. A ausência de atuação diligente da exequente durante período relevante, aliada ao fato de que a citação válida ocorreu somente em 29/09/2004, após o transcurso de período superior a cinco anos desde o ajuizamento da execução, conduz ao reconhecimento da prescrição do crédito tributário. 10. Não se mostra cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, já que a extinção da execução não decorre do acolhimento da tese efetivamente deduzida pela executada na exceção de pré-executividade, mas de fundamento diverso, reconhecido de ofício por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação não provida, mantida a extinção da execução fiscal por fundamento diverso, em razão da ocorrência da prescrição do crédito tributário. Tese de julgamento: 1. Nas execuções fiscais ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição, aplicando-se a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 2. A existência de processo falimentar não impede automaticamente o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, devendo ser considerada a atuação da Fazenda Nacional na busca da satisfação do crédito. 3. A ausência de atuação diligente da exequente e a ocorrência de citação válida somente após o transcurso do prazo prescricional autorizam o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; CPC, art. 487, II; Lei Complementar nº 118/2005; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 192; Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 47.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a extinção da execução fiscal, porém por fundamento diverso
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Antonio Soares
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.