Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e determinar a restituição do veículo ao devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em contradição ou omissão ao desconsiderar a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, conforme alegado pela embargante com base no Tema 1132 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.022 do CPC define que os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.4. O acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos invocados, ao concluir que houve irregularidade na notificação extrajudicial enviada a endereço diverso do pactuado no contrato.5. A jurisprudência do STJ (Tema 782) exige que a notificação seja enviada exatamente ao endereço contratual, não bastando proximidade ou similaridade na designação do logradouro.6. O erro na identificação do endereço foi imputável à própria instituição credora, não sendo possível atribuir ao devedor a responsabilidade pela falha na constituição em mora.7. A pretensão da embargante visa apenas rediscutir fundamentos já analisados, sendo incabível a via eleita para alterar o resultado do julgamento.8. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC, independentemente de seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É incabível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A notificação extrajudicial para constituição em mora deve ser enviada ao endereço exato indicado no contrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 782." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 782; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 634.103/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 02.08.2005. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5999711-75.2024.8.09.0105COMARCA: MINEIROSEMBARGANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AEMBARGADO: FERNANDO BERNARDES DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Embargos de declaração rejeitados.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.