Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ proferida nestes termos: "Mediante análise do recurso de ANTONIO CARLOS VISSOTTO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20/09/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 13/10/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, 'o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso', o que impossibilita a regularização posterior." (fl. 459, e-STJ). 2. O agravante alega: "o recurso é tempestivo, tendo em vista que interposto dentro do prazo legal. Houve intimação do acórdão ante sua publicação na data de 20/09/2021. Considerando a suspensão do expediente de 11 de outubro de 2021 e o feriado de 12 de outubro de 2021, o prazo final para interposição do recurso era mesmo em 13 de outubro de 2021. Por outro lado, não há que se falar em comprovação de feriado local, tendo em vista que não se trata de feriado local, mas de manifesta suspensão do expediente do E. TJ-SP e do C. STJ, conforme os provimentos dos respectivos tribunais. Portanto, é tempestivo o recurso especial, devendo este recurso de agravo interno ser provido, para viabilizar o recebimento e o regular processamento do recurso interposto." (fls. 464-468, e-STJ). 3. Quanto à tempestividade do Recurso, o que define o emprego do CPC de 2015 é a data de intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, ocorreu na vigência do novo Código. 4. Na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência admitia a comprovação posterior da tempestividade. 5. Todavia, esse entendimento não subsiste em virtude de disposição expressa do CPC/2015, cujo art. 1.003, § 6º, dispõe que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a comprová-la ser juntado aos autos no momento da interposição do Recurso. 6. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do Recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.953.472/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.12.2021; AgInt no AREsp 2.104.467/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 31.8.2022; e AgInt no AREsp 1.910.571/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.8.2022. 7. Ademais, não há falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, uma vez que somente é utilizado para os vícios sanáveis. Conforme mencionado anteriormente, com o advento do CPC de 2015, a comprovação posterior da tempestividade é vedada de forma expressa, tornando este vício irremediável. 8. A Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos Recursos interpostos até 17.11.2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais (QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020). 9. Agravo Interno não provido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.